TSTAg-AIRR 1000166-82.2019.5.02.0611
Exercício de cargo de confiança não comprovado: diferença de comissões
- Direito do Trabalho
- Exercício de cargo de confiança não comprovado
- Diferença de comissões
- Prêmios pagos com habitualidade
- Natureza salarial
- B) social: não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-ré
- Comissão
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. DIFERENÇA DE COMISSÕES. PRÊMIOS PAGOS COM HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza a) política/ jurídica: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte; b) social: não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-ré; c) econômica: o valor atribuído à condenação (R$ 50.000,00) não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Comissão; Prêmio; Reflexos; Cargo de Confiança