TSTAIRR 0010201-95.2023.5.18.0009
Ausência de garantia da execução: portanto, não atendido o pressuposto do referido dispositivo legal
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de garantia da execução
- Portanto, não atendido o pressuposto do referido dispositivo legal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso, a executada efetuou, em seu recurso de revista, a transcrição integral do acórdão regional, sem indicar precisamente o trecho exato do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Portanto, não atendido o pressuposto do referido dispositivo legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator