Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1001403-75.2024.5.02.0030

Vale-cultura: manutenção das condições pactuadas nas normas coletivas anteriores

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Vale-cultura
  • Manutenção das condições pactuadas nas normas coletivas anteriores
  • Ultratividade de acordos e convenções coletivas
  • Impossibilidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VALE-CULTURA. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES PACTUADAS NAS NORMAS COLETIVAS ANTERIORES. ADPF 323. ULTRATIVIDADE DE ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Hipótese em que o TRT reformou a sentença de origem, entendendo que o vale-cultura foi instituído por norma coletiva e não por regulamento interno, e sua supressão por decisão judicial em dissídio coletivo não caracterizou alteração contratual lesiva. 2. No julgamento da ADPF 323, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional qualquer decisão que acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas. 3. Assim sendo, ao concluir que o direito ao vale-cultura previsto em norma coletiva não se integra ao contrato de trabalho, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a decisão do STF na ADPF 323. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.