TSTRRAg 20200-56.2019.5.04.0024
I –agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
- Direito do Trabalho
- I –agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
- Interposição sob a égide da lei 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Alteração do horário de trabalho
- II –recurso de revista da reclamada
- Empresa pública
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. 1. Trata de recurso em processo submetido ao rito sumaríssimo, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). 2. No caso, a reclamada fundamenta o recurso em ofensa aos artigos 1º, IV e 170, caput, da CF. A questão relativa ao direito do empregador de alterar o horário de trabalho do empregado é disciplinada por legislação infraconstitucional (artigos 2º e 468 da CLT), circunstância que inviabiliza a configuração de afronta literal e direta aos citados preceitos da Constituição da República. 3. N ão se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A, § 1º, da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS. ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL RECONHECIDA. O Tribunal de origem, verificando ser a empregadora empresa pública, concluiu que a ela não são estendidas as garantias e as prerrogativas da Fazenda Pública, porque não contemplada pelo art. 790-A da CLT. Ocorre, entretanto, que a Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. - EPTC não explora atividade econômica e em razão disso vem conseguindo decisões favoráveis ao pleito ora em análise no STF, tanto em sede de reclamação quanto em recurso extraordinário, em decorrência da aplicação dos entendimentos entabulados nas ADPF n° 387/PI e 437/CE. Sendo assim, deve-se reconhecer à empresa as prerrogativas da Fazenda Pública, bem como a aplicação do previsto no art. 790-A da CLT e no DL n° 779/69. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 100, caput , da Constituição da República e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, caput, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à empresa pública recorrente as prerrogativas de Fazenda Pública, concedendo-lhe, assim, o benefício de isenção do recolhimento das custas e dos depósitos recursais, aplicando o previsto no art. 790-A, I, da CLT e no Decreto-Lei n° 779/69.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Precatório; Isenção; Depósito Recursal