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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.075.099

Ausência de direito líquido e certo: impossibilidade

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, a recorrente interpôs o recurso de Apelação em Mandado de Segurança contra sentença que denegou a ordem, por ausente direito líquido e certo a ser amparado, em que objetiva- se a declaração de nulidade do ato administrativo que autorizou a inclusão do desconto do abate teto, na folha da pensionista, referente a 13º salário/gratificação natalina, no valor de R$ 21.289,15 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), com incalculável prejuízo ao seu sustento.

2. O caso trazido a está Corte de vértice foge completamente à sua competência de interpretar a legislação infraconstitucional, porquanto não existe divergência entre os sujeitos processuais quanto à interpretação dos arts. 42, parágrafo único, e 61, II, da Lei 8.112/1990, mas, pelo contrário, persiste a contradição, somente, sobre questão fática, caracterizada sobre a seguinte premissa: se a gratificação natalina foi considerada isoladamente em dezembro de 2023 pelo órgão público ou não.

3. Para a Corte a quo a "gratificação natalina foi tratada como verba autônoma, desvinculada da remuneração mensal de dezembro", portanto o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para discernir essa questão, o que é inviável ante o óbice apresentado pela Súmula 7/STJ.

4. Com relação ao pedido de restituição compulsória de verba alimentar recebida de boa-fé por pensionista idosa, sem ingerência no pagamento realizado pela Administração, não houve a indicação do dispositivo legal violado, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.

5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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