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Jurisprudências

TSTRR 1000-58.2012.5.04.0008

Correção monetária: índice aplicável

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. 1. Ao apreciar as ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e o RE 870.947-RG (Tema 810), o STF declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por não ser idônea a manter o poder aquisitivo da moeda. Em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD. 2. Ocorre que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado pela Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, com reflexos no critério de juros e atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, nos termos do respectivo art. 3º. Desse modo, a partir da vigência da referida Emenda, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, mantendo a incidência do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros moratórios (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), determinar a aplicação da Taxa Selic a partir de dezembro/2021, nos termos estabelecidos no art. 3º, da EC 113/2021 e observados os parâmetros previstos na Resolução 303/2019 do CNJ.

Indexação

Imunidade de Execução; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional

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