STJAgRg no AREsp 2.812.545
Sanção de advertência aplicada: possibilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Sanção de advertência aplicada
- Possibilidade
- Incidência do óbice da súmula n. 7 desta corte
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME POR VIOLAÇÕES DE ZONA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA APLICADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a sanção de advertência aplicada ao apenado por violações da zona de monitoramento eletrônico.
2. O Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Mossoró/RN aplicou a sanção de advertência por violação de monitoramento eletrônico, considerando-a suficiente e proporcional. Tal decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a sanção de advertência seria condizente com as violações da zona de monitoramento eletrônico cometidas pelo apenado ou se seria necessária a homologação de falta grave e a regressão do regime prisional.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça considerou que a sanção de advertência deveria ser mantida, pois (i) o apenado compareceu para justificá-las, o que demonstrava que ele não tinha fugido e ainda buscava purgar a pena; (ii) no tempo da liberdade supervisionada, não havia notícias do envolvimento do apenado em práticas delitivas; e, (iii) a advertência é uma das medidas sancionatórias que pode ser motivadamente adotada pelo julgador.
5. A aplicação da advertência está em conformidade com o princípio da proporcionalidade e individualização da pena, sendo uma das medidas sancionatórias previstas na Lei de Execução Penal.
6. A revisão da decisão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A sanção de advertência pode ser aplicada em casos de violação da zona de monitoramento eletrônico, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
2. A revisão de decisão que aplica sanção de advertência demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei 7.210/1984, arts. 39, V; 50, II e VI; 118, I; 146-C, I, parágrafo único, I e VI; 146-D, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 928.295/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no REsp 2.015.325/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022.
Tese
"1. A sanção de advertência pode ser aplicada em casos de violação da zona de monitoramento eletrônico, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
2. A revisão de decisão que aplica sanção de advertência demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.