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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-Ag 12026-17.2016.5.15.0005

Reclamada: dispensa imotivada de empregada de fundação pública

  • Direito do Trabalho
  • Reclamada
  • Dispensa imotivada de empregada de fundação pública
  • Dever de motivação
  • Inobservância do art. 896, §1º-a, i, da CLT
  • Fundação pública com personalidade jurídica de direito privado
  • Correção monetária

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1 –Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente transcreve o inteiro teor do decidido no acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso, de quase sete páginas, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. 3 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 4 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. FUNDAÇÃO PÚBLICA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 –Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado parcial provimento ao recurso de revista para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 2 –O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto, o processo encontra-se na fase de conhecimento e o TRT determinou "a) até 24/3/2015 aplica-se a TR (taxa referencial) com base no disposto no art. 39 da Lei 8.177/91; b) a partir de 25/3/2015 em diante, aplica-se o IPCA-E" . 7 - Portanto, correta a decisão monocrática na qual ficou determinada a aplicação dos os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF, ou seja, foi reformado o acórdão do TRT, considerando que o STF determinou que, na fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação) incide o IPCA-e acrescido de juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada), e que a SELIC incide na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação). 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015.

Indexação

Empregado Público; Correção Monetária

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