TSTAg-AIRR 0011237-85.2021.5.03.0131
Intervalo intrajornada: cartões de ponto com pré-assinalação
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Cartões de ponto com pré-assinalação
- Condenação fundada na prova oral
- Debate atrelado ao reexame do conjunto fático-probatório
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO COM PRÉ-ASSINALAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDADA NA PROVA ORAL. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional consignou que os controles de ponto continham pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do art. 74, § 2.º, da CLT, transferindo ao reclamante o ônus da prova quanto à fruição parcial do intervalo. Contudo, com fundamento na prova oral produzida, concluiu que o reclamante usufruía apenas parcialmente do intervalo intrajornada nos plantões realizados em finais de semana e feriados, em razão da ausência de vigilante rendição, circunstância que o obrigava a apenas se alimentar e retornar imediatamente ao posto de trabalho, sem possibilidade de livre disposição do tempo destinado ao descanso. Registrou, ainda, que a testemunha patronal não foi suficiente para afastar a prova produzida pelo reclamante. Diante da premissa fática delineada no acórdão regional, somente mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório seria possível acolher a tese recursal de validade dos cartões de ponto e de inexistência de supressão intervalar, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Ademais, não se verifica violação do art. 74, § 2.º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula n.º 338, II, do TST, porquanto o Regional reconheceu a validade formal dos controles de jornada, mas concluiu, com base na prova oral, que o reclamante se desincumbiu do ônus de infirmar a presunção relativa de veracidade dos registros apresentados. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.