TSTRR 0101345-66.2019.5.01.0203
Responsabilidade objetiva da empregadora: indenização por dano moral
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade objetiva da empregadora
- Indenização por dano moral
- Carteiro
- Assalto
- O recurso foi admitido às fls. 297-298
- Contrarrazões foram apresentadas às fls. 301-303
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTEIRO. ASSALTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca do deferimento de indenização por danos morais a empregado que sofreu assaltos durante o trabalho como carteiro detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, impõe a obrigação de reparar o dano, independentemente da comprovação de culpa, na hipótese de o empregado se expor a situação de risco por decorrência da própria atividade desenvolvida pelo empregador. O atual Código Civil impõe a responsabilidade objetiva do empregador nos casos em que a situação envolve um risco potencial. Assim, o empregador, por causa do risco que a sua atividade empresarial envolve, tem a responsabilidade objetiva por acidentes ocorridos no trabalho, mesmo que não tenham decorrido diretamente de nenhuma ação por ele praticada ou omissão. Trata-se do risco a ser assumido pelo empregador ao realizar a sua atividade econômica. A atividade de carteiro revela nítido risco potencial, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR - 0101345-66.2019.5.01.0203, em que é RECORRENTE EVANIR PALATINO DE OLIVEIRA NETO e é RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do acórdão de fls. 227-232 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes), negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 242-268, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. O recurso foi admitido às fls. 297-298. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 301-303. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade civil objetiva do reclamado e condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Invertido o ônus da sucumbência, custas pelo demandado, no valor de R$ 300,00, das quais fica dispensado, ante o disposto no art. 12 do Decreto-Lei n. 509/1969. Honorários advocatícios pelo reclamado, no importe de 15% sobre o valor da condenação. Brasília, 13 de novembro de 2024.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator