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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000875-18.2021.5.02.0007

Seguro garantia substitutivo do depósito recursal

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Seguro garantia substitutivo do depósito recursal
  • Registro da apólice na susep
  • Certidão de regularidade da entidade seguradora
  • Comissões
  • Natureza jurídica salarial
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA ENTIDADE SEGURADORA. PROVIMENTO. Demonstrado o desacerto no exame dos pressupostos do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA ENTIDADE SEGURADORA. PROVIMENTO. 1. Esta Terceira Turma, em julgados anteriores, vinha entendendo de forma iterativa ser necessária a efetiva comprovação, pela parte recorrente, que a apólice seria devidamente registrada na SUSEP, mediante documento ou certificado emitido para esse fim, conforme exigido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 2. Todavia, na sessão do dia 15/10/2024, este entendimento resultou superado em razão da nova composição do colegiado, passando a vigorar o posicionamento no sentido de que o número do processo da apólice é o que efetivamente evidencia o registro perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, tendo sido considerado, naquela oportunidade, o procedimento de conferência pelo julgador, como sendo mais célere, despicienda a exigência de diplomas ou comprovantes, a teor do § 2º, do art. 5º, do ato supramencionado. 3. No caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao sítio da SUSEP, revela a emissão da apólice em 12/05/2023 e registro em 17/05/2023, pelo que se afigura atendido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. No mais, houve a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, razão pela qual a garantia do juízo atende ao que exige o Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. 4. Superado o óbice imposto na decisão denegatória e prossegue-se na análise dos pressupostos intrínsecos remanescentes do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1 deste Tribunal Superior. COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal de Origem, a luz do conjunto fático probatório que “os valores pagos a título de incentivos/prêmios eram, na verdade, comissões e, diante da sua natureza salarial, deve integrar a remuneração para pagamento das demais verbas, inclusive hora extras”. Para chegar a tal entendimento, o Tribunal Regional destacou que uma vez admitido o pagamento de "prêmios", era da reclamada o ônus de provar, de fato, a sua natureza. 2. Entendeu que “o fato dos prêmios pagos de três em três meses não afasta, por si só, a natureza salarial da verba, mormente quando pago com habitualidade”. 3. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que “não existem provas cabais da natureza salarial das variáveis e sequer dos descontos mencionados”, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao reexame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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