TSTROT 0029255-64.2023.5.04.0000
Acórdão proferido pelo pleno do TRT da 4ª região
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Acórdão proferido pelo pleno do TRT da 4ª região
- Observância dos limites fixados pelo regional
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO PLENO DO TRT DA 4ª REGIÃO. RECLAMAÇÃO. ART. 217 DO REGIMENTO INTERNO DO TST – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese do reclamado. Na verdade, percebe-se que a insurgência é contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. TESE FIRMADA EM SEDE DE IRDR. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES FIXADOS PELO REGIONAL. A tese fixada pelo TRT da 4ª Região foi a de que: “caracteriza ato ilícito do empregador o inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente e que, por sua natureza e considerando o regulamento aplicável, deveriam ter integrado o cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão, resultando em danos materiais indenizáveis”. Da leitura da decisão recorrida, denota-se que a Corte Regional entende ser parte inafastável da tese firmada pelo TRT a ocorrência de prejuízo/dano, quando verificada a situação delineada no incidente em questão (“inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente e que, por sua natureza e considerando o regulamento aplicável, deveriam ter integrado o cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão”). Depreende-se, ainda, que esta conclusão toma por base a ausência de determinação de revisão do benefício percebido pelo trabalhador como elemento fundamental para a aplicação da tese ora em debate. Nesse contexto, consta do acórdão recorrido que no processo em que foi reconhecido o direito as horas extras não foi determinado o recálculo da complementação de aposentadoria e que ficou provado o indicativo de que a PREVI não realiza revisão de benefício. Sendo assim, não se verifica a pretensa dissociação entre a tese firmada pelo Regional e o caso concreto. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Brasília, 2 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator