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Jurisprudências

STJAgInt na Rcl 50.167

Alegação de contrariedade à orientação jurisprudencial do STJ

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de contrariedade à orientação jurisprudencial do STJ
  • Alegação de inobservância de recurso especial repetitivo
  • Descabimento
  • Entendimento firmado na corte especial do STJ
  • Utilização como sucedâneo recursal
  • Impossibilidade

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não é possível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual contrariedade a entendimento jurisprudencial do STJ no julgamento de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico. Precedentes: AgInt na Rcl n. 46.734/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024; RCD na Rcl n. 42.888/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 19/4/2022; e AgInt na Rcl n. 40.272/AC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 23/10/2020.

2. É incabível a reclamação para o exame da aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo ao caso concreto. Entendimento da Corte Especial na Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.

3. A reclamação, à luz dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal; e 187 do RISTJ, destina-se a preservar a competência desta Corte e garantir a autoridade de suas decisões, não se prestando à ampliação de seu espectro cognitivo, sob pena de se converter em sucedâneo recursal. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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