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Jurisprudências

STFARE 1.571.770 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Cármen Lúcia

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
  • Empregado público
  • Dependente com deficiência
  • Redução da jornada de trabalho
  • Aplicação, por analogia, dos arts. 98 e 124-a da lei n. 8.112/1990
  • Ausência de ofensa constitucional direta

Ementa

SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS ARTS. 98 E 124-A DA LEI N. 8.112/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS ELETRÔNICOS À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos eletrônicos, independente da publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

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