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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 0011467-47.2023.5.18.0000

Readmissão de empregados da caixego

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LEI DE ANISTIA. READMISSÃO DE EMPREGADOS DA CAIXEGO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, depreende-se da transcrição do acórdão embargado tese expressa de que a existência de interpretação controvertida à época da decisão rescindenda não configura óbice à rescisão do julgado, quando posteriormente constatada afronta a preceitos constitucionais. 3. Desse modo, a existência de precedentes do próprio TST (que reconheciam o direito às progressões salariais para os servidores anistiados, durante o período de afastamento) não retira a necessidade de desconstituição do julgado, em razão de afronta à Constituição. 4. No mais, sobreleva destacar que as reclamações constitucionais julgadas procedentes pelo Supremo Tribunal Federal não se limitaram a questões formais, mas efetivamente adentram no exame de mérito acerca da impossibilidade de esvaziamento das leis estaduais que disciplinaram a anistia. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 16 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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