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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.241.176

Estupro de vulnerável: contradições relativas ao local do fato

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Contradições relativas ao local do fato
  • Apreciação dos argumentos defensivos
  • Omissão inexistente
  • Violação do art. 6° do CP
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTRADIÇÕES RELATIVAS AO LOCAL DO FATO. APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. OMISSÃO INEXISTENTE. TESE ABORDADA EM TODOS OS ASPECTOS LEVANTADOS PELA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 6° DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO LOCAL DO CRIME. DIVERGÊNCIA ENTRE A PALAVRA DA VÍTIMA E OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO IRRELEVANTE DIANTE DO CONTEXTO GERAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO

1. O agravante aduz que o Tribunal de Justiça local não enfrentou os argumentos relativos à divergência entre a palavra da vítima e os relatos testemunhais, no tocante ao local do crime. No ponto, sustenta que o acórdão proferido na origem se limitou a afirmar que a alegada contradição não comprometeu a condenação, o que, no seu entender, não supre o dever constitucional de motivação das decisões.

2. Em que pesem as premissas expostas nas razões recursais, constata-se que a Corte de origem abordou todos os aspectos levantados pela defesa, oportunidade em que concluiu: a) que existe coerência da versão apresentada pela vítima e que a suposta contradição é irrelevante diante do contexto geral; b) que os depoimentos prestados por cada uma das testemunhas apresentam narrativas convergentes e c) que foi demonstrado por que, no caso dos autos, a aparente incerteza sobre o local dos fatos não afeta a definição do fato típico.

3. Nesse contexto, cumpre salientar que o acórdão prolatado pelo Tribunal local não apenas enfrentou os argumentos expostos pela defesa como assinalou a inexistência de dúvida quanto ao local do crime. Assim, não há falar em contrariedade dos arts. 6º do CP, 489, § 1º, IV, do CPC e 619 do CPP.

4. Quanto à alegação de nulidade da prova, em razão da suposta quebra da cadeia de custódia, o agravante aduz que a matéria foi efetivamente prequestionada, porquanto suscitada nas razões de apelação e reiterada nos embargos de declaração.

5. No caso, o acórdão que julgou o recurso defensivo na origem não apreciou, nem sequer implicitamente, a tese defensiva, pois o colegiado argumentou que a prova supostamente nula não serviu de base para a denúncia, tampouco para a condenação. Todavia, nos aclaratórios que opôs, a parte não alegou a omissão quanto à análise da referida tese, a fim de provocar a manifestação da Corte de origem sobre a questão.

6. Ademais, ainda que a referida omissão houvesse sido objeto dos embargos declaratórios, deveria a parte, no recurso especial, indicar a ofensa ao art. 619 do CPP e demonstrar no que consiste o vício apontado e de que maneira a manifestação sobre a matéria afetaria o julgamento da controvérsia, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.

7. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto a ausência de prequestionamento da matéria atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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