TSTAg-EDCiv-RR 0010082-19.2023.5.15.0042
Transportador autônomo de cargas: reconhecimento de vínculo empregatício
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Transportador autônomo de cargas
- Reconhecimento de vínculo empregatício
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No julgamento conjunto da ADC 48/DF e da Adin 3.961/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, firmando a tese de que, "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista" (Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJE 19/05/2020). Dessa forma, com base na decisão do STF, recentemente a SBDI-1 desta Corte Superior, no E-ARR-118200-51.2011.5.17.0011 (Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022), esclareceu que há uma diferença de entendimento quanto à questão da competência da Justiça do Trabalho nos casos que envolvem transporte rodoviário de carga, a depender da natureza do pedido formulado na ação, se a pretensão é de reconhecimento de vínculo de emprego (com alegação de fraude) ou se é de recebimento de indenização de natureza civil. Sendo assim, fixou a tese de que as controvérsias relativas ao transporte rodoviário de cargas, quando não se discute a existência de vínculo de emprego, não se incluem na competência da Justiça do Trabalho, pois a relação havida entre as partes possui natureza eminentemente comercial. Nesse contexto, a contrario sensu, quando a discussão envolve o reconhecimento de vínculo de emprego, sob a alegação de fraude na contratação de serviço autônomo de transporte rodoviário de cargas, como no caso em análise, a lide se insere na competência material da Justiça do Trabalho. Deste modo, mostra-se irrepreensível a decisão monocrática agravada que conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para “reconhecer a competência desta Justiça Especializada para o julgamento da presente ação, e determinar o retorno dos autos à Vara para que prossiga no julgamento das questões correlatas, como entender de direito”. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora