TSTAIRR 0010389-64.2024.5.03.0076
Execução: suspensão do feito
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Suspensão do feito
- Inexistência de ofensa direta e literal à constituição
- AADC, cumulativamente com o adicional de periculosidade
- Causas Supervenientes à Sentença
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. COMPENSAÇÃO DO AADC COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECEBIDO PELO EMPREGADO MOTOCICLISTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. 1. Na situação dos autos, decidiu o TRT, no julgamento do agravo de petição, que “a decisão proferida na ação coletiva (processo 0010592-61.2015.5.03.0037) transitou em julgado em 19/04/2024, ou seja, ANTES da determinação de suspensão determinada na ação coletiva/processo 0000800-56.2016.5.10.0004, ocorrida em 29/08/2024, conforme consulta ao andamento processual no site do TST. Nesse rumo, a discussão contida na ação declaratória de nulidade de autos nº 1012413-52.2017.4.01.3400, referida na decisão ora atacada, não afeta a presente execução, sob pena de desrespeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Além disso, o tema discutido na ação coletiva que ora se executa é diverso do assunto tratado no processo Ag-RR-800-56.2016.5.10.0004”. 2. No caso, a decisão proferida na ação declaratória de nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 possui caráter precário e é restrita ao respectivo processo, não vinculando o presente caso. Naquela ação declaratória, ajuizada na Justiça Federal, a controvérsia envolve a nulidade da Portaria MTE n° 1.565/2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, enquanto que, na presente execução individual, busca-se o cumprimento do título executivo formado na ação coletiva 0010592-61.2015.5.03.0037, por meio do qual foi deferida a parcela Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC, cumulativamente com o adicional de periculosidade. 3. Ainda, a ordem de suspensão proferida na Ag-RR-0000800-56.2016.5.10.0004 tem por objeto “o prosseguimento de qualquer ação judicial de cunho individual na esfera trabalhista originada do presente feito, assim como quaisquer determinações cautelares de continuidade de pagamento das referidas parcelas, até o trânsito em julgado na Justiça Comum Federal da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400” (grifos nossos). Não atinge, portanto, a execução individual fundada no título executivo formado na ação coletiva 0010592-61.2015.5.03.0037, como é o caso dos presentes autos. 4. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados, consoante exigido pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Causas Supervenientes à Sentença