TSTAIRR 0010426-16.2024.5.03.0101
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Transcrição insuficiente da decisão recorrida
- Não observância do disposto no inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Em processos submetidos ao rito sumaríssimo, quando o Tribunal Regional mantém a sentença por seus próprios fundamentos, torna-se imprescindível a transcrição do trecho da sentença que fundamentou a decisão, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, a segunda reclamada não observou tal exigência, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 23 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator