TSTAg-AIRR 1000185-56.2023.5.02.0447
Nulidade do ato demissional: dispensa discriminatória
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Nulidade do ato demissional
- Dispensa discriminatória
- Dependência química
- Presunção
- Empregado portador de doença grave
- Estigma ou preconceito
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. SÚMULA Nº 443 DO TST. A discussão dos autos gira em torno da validade da dispensa do autor, diante da alegação de que a rescisão contratual teria sido discriminatória, porque motivada na enfermidade de dependência química, à luz da Súmula nº 443 do TST. Nos termos do referido verbete jurisprudencial, prevalece nesta Corte superior o entendimento de que é discriminatória a dispensa do emprego decorrente de doença grave ou que cause estigma, in verbis: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Na hipótese, o Regional assentou que “o fundamento apresentado para justificar a demissão por justa causa foi o reclamante ter chegado embriagado para trabalhar, o que restou comprovado nos autos. No caso dos autos, em que pese a gravidade da falta cometida pelo reclamante, há farta documentação nos autos que demonstram que o autor sofria de alcoolismo (ID 0a261a0) e que inclusive foi submetido a tratamento por tal razão”. Destacou, ainda, que, "é inegável que o reclamante sofria de alcoolismo, e, tendo a reclamada notado a embriagues do autor, ciente da condição do reclamante, deveria ter suspendido o autor, encaminhando-o para tratamento”. Conforme consignado na decisão agravada, a presunção do caráter discriminatório da demissão, prevista no referido verbete, é relativa e pode ser elidida por prova em sentido contrário, ou seja, de que o ato demissional decorreu de motivação lícita, que não guarde relação com a condição de saúde do trabalhador ou mesmo que o empregador não tenha conhecimento da doença grave que acomete o empregado. Contudo, inexistem elementos probatórios para se concluir que a dispensa do empregado tivesse sido motivada por justa causa, de modo que a Corte de origem rechaçou a pretensão da reclamada de reconhecimento da dispensa nessa modalidade, não descaracterizando, assim, a configuração da dispensa discriminatória. Além disso, para se chegar a conclusão diversa, de que não houve dispensa discriminatória, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULA Nº 6, ITENS III E VIII, DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se o direito à equiparação salarial do autor com os paradigmas indicados na exordial. O Regional, com amparo no conjunto fático-probatório coligido aos autos, concluiu que o reclamante fazia jus à equiparação salarial, pois havia identidade entre as funções por ele desempenhadas e as do paradigma, e que não se desincumbiu a reclamada do encargo de apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Dessa forma, constata-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o item VIII da Súmula nº 6 desta Corte, segundo o qual "é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação". Assim, não se constata a transcendência da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Não constatada a transcendência da causa a ensejar o exame do recurso de revista no que tange ao tema ¿equiparação salarial¿. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator