TSTRR 469-21.2020.5.14.0005
Acordo de compensação de jornada: previsão em norma coletiva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação de jornada
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- II agravo de instrumento em recurso de revista
- III recurso de revista
- Prescrição
Ementa
I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONVENCIONADA A POSSIBILIDADE DE TRABALHO EXTRORDINÁRIO AOS SÁBADOS (DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO), MEDIANTE PAGAMENTO DE ADICIONAL MAJORADO. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 1.476.596/MG e do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 de Repercussão Geral), no exercício de juízo de retratação, reconhece-se a transcendência da causa, para afastar o óbice da decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONVENCIONADA A POSSIBILIDADE DE TRABALHO EXTRORDINÁRIO AOS SÁBADOS (DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO), MEDIANTE PAGAMENTO DE ADICIONAL MAJORADO. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional reputou descaracterizado o acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva, ao fundamento de que havia extrapolação habitual da jornada pactuada, de segunda a sexta-feira, além de trabalho aos sábados, dias destinados à compensação. 2. Aparente violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, a ensejar a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONVENCIONADA A POSSIBILIDADE DE TRABALHO EXTRORDINÁRIO AOS SÁBADOS (DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO), MEDIANTE PAGAMENTO DE ADICIONAL MAJORADO. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. E, por ocasião do julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), registrando que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade" . 3. Diante do entendimento firmado pela Corte Constitucional, considerando que a norma coletiva instituidora do regime compensatório previu a possibilidade de trabalho extraordinário, autorizando a convocação aos sábados, mediante pagamento de adicional de horas extras majorado, impõe-se reconhecer a validade das condições convencionadas. 4. Caracterizada a violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federação, a ensejar a reforma da condenação imposta à reclamada. Recurso de Revista conhecido e provido em parte.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo interposto pela reclamada para processar o respectivo agravo de instrumento quanto ao tema "Acordo de compensação de jornada. Previsão em norma coletiva"; II - dar provimento ao Agravo de instrumento, no tema, para processar o recurso de revista; e III - reconhecer a transcendência da causa, conhecer do Recurso de Revista, no tema, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a validade do acordo de compensação instituído por norma coletiva, mantendo-se a condenação exclusivamente quanto às horas excedentes à jornada nela prevista, com reflexos, excluindo-se da condenação a determinação de pagamento do adicional sobre as horas destinadas à compensação, ficando autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob mesmo título, devendo ser observadas as condições convencionadas nos instrumentos coletivos e sua vigência, conforme se apurar em liquidação de sentença. Para fins processuais, fica mantido o valor da condenação.
Indexação
Prescrição; Honorários Advocatícios; Sobrestamento; Compensação de Jornada