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Jurisprudências

STJREsp 2.270.010

Fraude eletrônica (pix) em negociação via facebook marketplace

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE ELETRÔNICA (PIX) EM NEGOCIAÇÃO VIA FACEBOOK MARKETPLACE. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência da ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais e negou provimento ao apelo.

2. A controvérsia é sobre ação de restituição de valor c/c indenização por danos morais em razão de transferências via PIX realizadas em golpe do anúncio de motocicleta no Facebook.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de restituição e de danos morais.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a responsabilidade objetiva dos arts. 6º, VI, 14 e 17 do CDC, com dever de segurança nas operações eletrônicas, afastando-se a culpa exclusiva da vítima; (ii) saber se os arts. 32, 36, 38, 39-B, 41-B e 41-D da Resolução BCB n. 1/2020 impõem deveres de monitoramento, bloqueio cautelar e aplicação do MED e se podem ser analisados em recurso especial; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa exclusiva da vítima e à inexistência de falha na prestação do serviço demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.

7. É inviável, em relação à alínea a do permissivo constitucional, o exame de suposta violação de atos normativos secundários (Resolução BCB n. 1/2020), por não se enquadrarem no conceito de tratado ou de lei federal.

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, além de ficar prejudicado pela incidência dos mesmos óbices aplicados ao conhecimento do recurso pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para afastar a culpa exclusiva da vítima e reconhecer falha do serviço à luz do art. 14 do CDC. 2. É inviável, em recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição, a análise de alegada violação da Resolução BCB n. 1/2020. 3. Não há comprovação do dissídio jurisprudencial na ausência de cotejo analítico e de similitude fática, ficando prejudicado pelos mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a".

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14, § 3º, II, e 17; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; Resolução n. 1/2020, arts. 32, 36, 38, 39-B, 41-B e 41-D.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022.

Tese

"1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para afastar a culpa exclusiva da vítima e reconhecer falha do serviço à luz do art. 14 do CDC. 2. É inviável, em recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição, a análise de alegada violação da Resolução BCB n. 1/2020. 3. Não há comprovação do dissídio jurisprudencial na ausência de cotejo analítico e de similitude fática, ficando prejudicado pelos mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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