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Jurisprudências

STJAgRg no HC 873.382

Tráfico de drogas: nulidade interrogatório

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Nulidade interrogatório
  • Prejuízo não demonstrado
  • Ausência materialidade
  • Questão não suscitada perante o tribunal a quo
  • Indevida supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE INTERROGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA MATERIALIDADE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA PERANTE O TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PATAMAR DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS COMINADAS AO DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. CRITÉRIO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

2. A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos autos.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo TribunalFederal, tanto nos casos de nulidade relativa como nos de nulidade absoluta, aplica-se o princípio pas de nullitésansgrief, sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo. Extrai-se dos autos que após serem constatadas falhas no áudio durante o interrogatório, houve a troca de sala em que ocorria o ato processual, sendo repetidas todas as informações, o que evidencia que os problemas técnicos em nada prejudicaram a defesa do Paciente. Portanto, inexistindo prejuízo, não há nulidade a ser declarada.

4. Quanto ao pedido de absolvição por não comprovação de materialidade, diante da não confecção de laudo definitivo da droga, verifica-se que o tema não foi submetido à Corte de origem, o que inviabiliza o conhecimento da tese, sob pena de indevida supressão de instância. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.

6. Quanto aos critérios adotados na primeira fase da dosimetria da pena, verifica-se se que a Corte local utilizou a fração de 1/8 (um oitavo) para a majoração, incidente sobre o intervalo entre pena mínima e máxima abstratamente cominada (e-STJ fl. 32), critério que encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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