STJAgRg no HC 1.095.971
Disparo de arma de fogo: suficiência do conjunto probatório
Relator(a): Rogerio Schietti
- Disparo de arma de fogo
- Suficiência do conjunto probatório
- Via eleita
- Dilação probatória
- Supressão de instância quanto à perícia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório nem indevida dilação probatória.
2. Na origem, consignou-se que a materialidade e a autoria do delito estão amparadas no boletim de ocorrência, no auto de prisão em flagrante e na prova oral, além de confissão extrajudicial corroborada pelas demais provas.
3. No caso concreto, afastou-se a alegação de insuficiência probatória e a tese de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais. Registrou-se que as declarações prestadas em juízo mostraram-se coerentes e harmônicas com os demais elementos, e que o contato posterior entre vítima e recorrente não descaracteriza os fatos.
4. Não se conhece, por supressão de instância, da tese de imprescindibilidade de exame pericial não previamente analisada pelo Tribunal de origem.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.