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Jurisprudências

TSTRR 20377-71.2017.5.04.0741

Tutela inibitória: sistemas de segurança em máquinas e equipamentos

  • Direito do Trabalho
  • Tutela inibitória
  • Sistemas de segurança em máquinas e equipamentos
  • Irregularidades sanadas
  • Reconhecimento
  • Astreintes

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. SISTEMAS DE SEGURANÇA EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. IRREGULARIDADES SANADAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que, constatado o ato ilícito, é cabível a concessão da tutela inibitória, incluída a cominação de multa diária por eventual descumprimento da obrigação, ainda que tenha havido o ajustamento da atividade nociva. Isso porque tal tutela possui caráter preventivo, visando coibir a reiteração de atos ilícitos ou danosos. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser indevida a cominação da multa diária pretendida pela parte autora, "uma vez que sanadas no curso da instrução todas as irregularidades apontadas, com o cumprimento integral da obrigação de fazer pela demandada" . III. Dessa forma, a Corte de origem proferiu decisão em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior e com violação do art. 11 da Lei nº 7.347/1985. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer que o tema "tutela inibitória - fixação de multa" oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 11 da Lei nº 7.347/1985, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por máquina e/ou equipamento em situação irregular, a ser revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), no caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença de instalar "sistemas de segurança em zonas de perigo de máquinas e/ou equipamentos, nos termos da NR-12 do Ministério do Trabalho", podendo o Juízo de Execução rever referidos valores, nos moldes do art. 537, § 1º, do CPC.

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