TSTRD 1000906-69.2025.5.90.0000
Ementa: remoção da magistrada após a infração disciplinar
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Ementa
- Remoção da magistrada após a infração disciplinar
- Homologação pelo plenário do csjt
- Magistratura
Ementa
EMENTA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO ENTRE TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO DIVERSOS E A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMOÇÃO DA MAGISTRADA APÓS A INFRAÇÃO DISCIPLINAR. HOMOLOGAÇÃO PELO PLENÁRIO DO CSJT. CASO EM EXAME: Termo de ajustamento de conduta celebrado entre os Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 5ª Região, em decorrência da remoção da magistrada após a infração disciplinar. Fatos relativos à adoção de procedimento atípico e reiterado de conversão de pautas inteiras de audiências presenciais em telepresenciais. RAZÕES DE DECIDIR: Condições estabelecidas em consonância com o Provimento CN n. 162/2024. Possibilidade de celebração de TAC em procedimentos disciplinares de reduzido potencial de lesividade a deveres funcionais, desde que a medida seja necessária e suficiente para a prevenção de novas infrações e para a promoção da cultura da moralidade e da eficiência no serviço público. DISPOSITIVO E TESE: Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) homologado pelo Plenário do CSJT, nos termos do art. 49 do Regimento Interno do CSJT.
Decisão
Acordam os Ministros A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSVMF /ifp EMENTA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO ENTRE TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO DIVERSOS E A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMOÇÃO DA MAGISTRADA APÓS A INFRAÇÃO DISCIPLINAR. HOMOLOGAÇÃO PELO PLENÁRIO DO CSJT. CASO EM EXAME: Termo de ajustamento de conduta celebrado entre os Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 5ª Região, em decorrência da remoção da magistrada após a infração disciplinar. Fatos relativos à adoção de procedimento atípico e reiterado de conversão de pautas inteiras de audiências presenciais em telepresenciais. RAZÕES DE DECIDIR: Condições estabelecidas em consonância com o Provimento CN n. 162/2024. Possibilidade de celebração de TAC em procedimentos disciplinares de reduzido potencial de lesividade a deveres funcionais, desde que a medida seja necessária e suficiente para a prevenção de novas infrações e para a promoção da cultura da moralidade e da eficiência no serviço público. DISPOSITIVO E TESE: Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) homologado pelo Plenário do CSJT, nos termos do art. 49 do Regimento Interno do CSJT. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação Disciplinar nº CSJT-RD - 1000906-69.2025.5.90.0000, em que é RECLAMANTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO e é RECLAMADO CAROLINE FERREIRA FERRARI - Juíza do Trabalho. Trata-se de Reclamação Disciplinar instaurada de ofício pela CORREGEDORIA REGIONAL DO TRT DA 2ª REGIÃO visando comunicar a instauração de reclamação disciplinar em desfavor da magistrada CAROLINE FERREIRA FERRARI - atualmente removida para o TRT da 5ª Região, em razão do II Procedimento Unificado de Remoção de Magistrados entre Tribunais Regionais -, com o objetivo de se apurar possível violação dos deveres funcionais, caracterizada pela adoção de procedimento atípico e reiterado de conversão de pautas inteiras de audiências presenciais em telepresenciais. Tendo em vista a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região, a Corregedoria Regional do TRT da 5ª Região e a Magistrada Carolina Ferreira Ferrari, solicitei a inclusão do feito na pauta de julgamentos do CSJT, de modo a levar ao conhecimento do Plenário a homologação do TAC celebrado (art. 49 do Regimento Interno do CSJT). É o relatório. Submeto à apreciação plenária o TAC celebrado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e a Magistrada Carolina Ferreira Ferrari, nos seguintes termos: TERMO DE COMPROMISSO DE ADEQUAÇÃO FUNCIONAL TERMO DE COMPROMISSO DE ADEQUAÇÃO FUNCIONAL QUE ENTRE SI CELEBRAM A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, A CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, A CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO E A MAGISTRADA CAROLINA FERREIRA FERRARI Processos relacionados: Pedido de Providências nº 0000222-10.2024.2.00.0500 Reclamação Disciplinar nº 0000364-14.2024.2.00.0500 Reclamação Disciplinar nº 0000564-15-2024.2.00.0502 Consulta Administrativa nº 0000188-29.2024.2.00.0502 Pedido de Providências nº 0000487-40.2023.2.00.0502 A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, A CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, A CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO, doravante denominadas CORREGEDORIAS, neste ato representadas por seus e suas respectivos(as) titulares, o Exmo. Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, a Exma. Corregedora Regional do E. TRT da 2ª Região, Des. SUELI TOMÉ DA PONTE, a Exma. Corregedora Regional do E. TRT da 5ª Região, Des. IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALDI, no uso de suas competências regimentais, E A JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA, MMa. Magistrada CAROLINE FERREIRA FERRARI, doravante denominada COMPROMISSÁRIA, sujeita ao poder correicional das CORREGEDORIAS na condição de Magistrada removida do E. TRT da 2ª Região para o E. TRT da 5ª Região, têm, entre si, justo e acordado o presente Termo de Compromisso de Adequação Funcional, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1 O presente Termo tem por objeto a adequação funcional da COMPROMISSÁRIA quanto aos fatos apurados nos expedientes em epígrafe, envolvendo o procedimento atípico e reiterado de conversão de pautas inteiras de audiências presenciais em telepresenciais, bem como o dever de residir na área de jurisdição do E. Regional a que estiver vinculada, com respectivo afastamento ou exercício de trabalho remoto apenas nas hipóteses normativamente previstas, conforme dispõem a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o Código de Ética da Magistratura Nacional, a Consolidação das Leis do Trabalho, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, as Resoluções n°s 354/2020 e 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça e demais atos normativos aplicáveis, além das diretrizes estabelecidas a partir do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS COMPROMISSOS DA MAGISTRADA 2.1 Reconhecimento da Irregularidade: A COMPROMISSÁRIA reconhece a irregularidade da conduta que lhe é imputada, em conformidade com os fatos apurados nos procedimentos em epígrafe, a saber, Pedido de Providências nº 0000222-10.2024.2.00.0500, Reclamação Disciplinar nº 0000364-14.2024.2.00.0500, Reclamação Disciplinar nº 0000564-15- 2024.2.00.0502, Consulta Administrativa nº 0000188-29.2024.2.00.0502 e Pedido de Providências nº 0000487-40.2023.2.00.0502. 2.2 Conversão de Audiências: A COMPROMISSÁRIA compromete-se a se abster de realizar audiências na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pela Magistrada, segundo critérios de conveniência e viabilidade, ou, excepcionalmente, nos casos definidos no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. 2. 3 Residir na Jurisdição: A COMPROMISSÁRIA compromete-se a residir na comarca em que atua no âmbito da jurisdição do E. TRT da 5ª Região, ao qual foi removida a partir de 12 de julho de 2024, em razão do II Procedimento Unificado de Remoção de Magistrados(as) entre Tribunais Regionais do Trabalho, conforme Ato PR n° 421, de 10 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União em 12/07/2024. 2.4 Conduta Positiva: A COMPROMISSÁRIA compromete-se a colaborar positivamente com as CORREGEDORIAS, devendo apresentar informações fidedignas sempre que instada, assumindo também o compromisso de não judicializar a matéria objeto do presente ajuste. 2.5 Informação Periódica: A cada 03 (três) meses, a contar da assinatura do presente Termo e enquanto durar sua execução, a COMPROMISSÁRIA deverá informar à CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO seu histórico de licenças e afastamentos, detalhando as datas e os motivos de tais ocorrências, além de qualquer alteração de endereço residencial, bem como comprovar o efetivo desempenho de suas atribuições na comarca mediante a apresentação de termos de audiência que comprovem seu regular comparecimento físico à Vara ¿ no mínimo 02 (dois) termos mensais ¿, ou justificativa para sua não apresentação, hipótese em que deverá apresentar outros documentos que atendam à mesma finalidade. 2.6 Atendimento às Normativas: A COMPROMISSÁRIA compromete-se a cumprir todas as disposições normativas relativas à residência e ao exercício da atividade jurisdicional na comarca, inclusive no caso de eventual autorização para residência fora da comarca, hipótese na qual deve observar o comparecimento mínimo à unidade jurisdicional. CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA 3.1 Este Termo terá vigência pelo período de 01 (um) ano, a partir da data de sua assinatura, e implicará o arquivamento provisório da Reclamação Disciplinar nº 0000364-14.2024.2.00.0500, com arquivamento definitivo dos demais procedimentos que lhe deram origem, ficando a COMPROMISSÁRIA ciente de que deverá observar os requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do Provimento CNJ nº 162/2024, ou outro que o vier a substituir, para fazer jus ao mesmo benefício ou a outro instrumento congênere. CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO E CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO 4.1 A inobservância dos compromissos aqui assumidos ensejará a retomada da Reclamação Disciplinar nº 0000364-14.2024.2.00.0500. Parágrafo único ¿ Previamente à eventual declaração de descumprimento deste Termo e consequente adoção das medidas administrativas referentes à rescisão, a COMPROMISSÁRIA será intimada para apresentar justificativas, no prazo de 05 (cinco) dias, após o que a CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO proferirá decisão, acolhendo-as ou rejeitando-as. CLÁUSULA QUINTA - DO CUMPRIMENTO E EXTINÇÃO 5.1 Ao término do período de 01 (um) ano, a CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO deverá prestar informações à CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, que decidirá a respeito do cumprimento de todas as condições estabelecidas neste Termo de Compromisso de Adequação Funcional pela COMPROMISSÁRIA, para fins de declaração da extinção da punibilidade em favor da COMPROMISSÁRIA, bem como para o arquivamento definitivo da Reclamação Disciplinar nº 0000364-14.2024.2.00.0500 e do procedimento administrativo previsto no item 7.3 deste ajuste. 5.2 O presente Termo de Compromisso de Adequação Funcional não será consignado em certidões funcionais da COMPROMISSÁRIA, tampouco poderá servir como medida de agravamento de eventuais sanções futuras em desfavor da Magistrada. CLÁUSULA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO 6.1 O acompanhamento do cumprimento das condições estabelecidas neste Termo de Compromisso de Adequação Funcional será realizado diretamente pela CORREGEDORIA0 REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO, que poderá requerer informações adicionais ou realizar avaliações periódicas para assegurar a aderência da COMPROMISSÁRIA aos termos acordados. 6.2 Em caso de eventual descumprimento do ajuste, inclusive quanto a eventual ausência de informações periódicas a serem prestadas pela COMPROMISSÁRIA na forma do 2.5 deste Termo, a CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO comunicará à CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Disciplinar nº 0000364-14.2024.2.00.0500, para apreciação e determinação de medidas administrativas e disciplinares cabíveis. 6.3 A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO proferirá decisão final acerca da extinção da punibilidade da COMPROMISSÁRIA nos autos da Reclamação Disciplinar nº 0000364-14.2024.2.00.0500, após o período de 01 (um) ano, conforme item 5.1. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1 A COMPROMISSÁRIA e as CORREGEDORIAS comprometem-se a cumprir fielmente os termos estabelecidos neste Termo de Compromisso de Adequação Funcional, atuando sempre em conformidade com os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência que regem a Administração Pública e o exercício da magistratura. 7.2 O presente Termo entra em vigor na data de sua assinatura eletrônica pelos(as) partícipes, devendo, após, ser juntado aos autos do Pedido de Providências nº 0000222-10.2024.2.00.0500, da Reclamação Disciplinar nº 0000364-14.2024.2.00.0500 e da Reclamação Disciplinar nº 0000564-15-2024.2.00.0502, sendo desnecessária a juntada aos autos da Consulta Administrativa nº 0000188-29.2024.2.00.0502 e do Pedido de Providências nº 0000487- 40.2023.2.00.0502, pois já arquivados. 7.3 O procedimento para acompanhamento do cumprimento deste Termo será autuado no sistema PJeCor, sob a classe ¿Pedido de Providências¿, pela CORREGEDORIA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO, no qual serão registrados os atos referentes à sua fiscalização. 7.4 Qualquer alteração ou modificação neste Termo deverá ser feita por escrito e com o consentimento mútuo de todas as partes, com a respectiva juntada ao procedimento administrativo a ser autuado nos termos do item 7.3, respeitando-se os procedimentos e atos normativos aplicáveis. 7.5 Eventuais dúvidas relacionadas à interpretação e ao cumprimento deste Termo serão dirimidas pela CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO nos autos da Reclamação Disciplinar nº 0000364-14.2024.2.00.0500. Este Termo reflete o compromisso conjunto de promover a adequação funcional e a correção de condutas, visando a excelência na prestação jurisdicional e o fortalecimento da confiança pública na Justiça. E por estarem justos e compromissados, assinam o presente Termo em [data], LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho SUELI TOMÉ DA PONTE Desembargadora Corregedora Regional do E. TRT da 2ª Região IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALDI Desembargadora Corregedora Regional do E. TRT da 5ª Região CAROLINE FERREIRA FERRARI Juíza do Trabalho Substituta ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, em referendar o TAC celebrado. Brasília, 27 de outubro de 2025.. Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro do CSJT
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