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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 21014-97.2017.5.04.0522

Reclamante: efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo tribunal regional

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reclamante
  • Efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo tribunal regional
  • Horas in Itinere
  • Indenização por Dano Moral
  • Intervalo Intrajornada
  • Multa do Artigo 477 da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFETIVA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL REGIONAL. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência jurídica quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFETIVA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL REGIONAL", porém, negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Em relação à alegação do agravante acerca da "existência de pacto contratual para pagamento da utilidade habitação, que não pode ser compensada com o objeto da dação em pagamento, por ser um direito irrenunciável ", o TRT consignou expressamente que "no que se refere à integração do salário utilidade, a Turma considerou que, conforme a escritura de dação em pagamento de ID 35d7ede, o autor é legítimo proprietário da casa onde reside desde 2007, não havendo como admitir a integração salarial de uma coisa que já lhe pertence ", razão pela qual concluiu que "o acórdão está devidamente fundamentado e enfrentou a matéria recursal. Os motivos que levaram a decisão restaram claramente abordados no aresto ", sendo que "não se verifica a omissão alegada. Na verdade a parte está inconformada com a decisão e pretende a sua reforma por meio de embargos declaratórios, remédio processual inadequado para tal fim ". Já em relação à alegação acerca da "existência de pacto contratual para indenização do trajeto, que não pode ser compensado com o objeto da dação em pagamento, por ser direito irrenunciável; e a ausência de transporte público regular e em horário compatível no trajeto da Vila Residencial até a Usina de Ita-SC ", restou registrado no acórdão do TRT que "no caso, o reclamante afirma expressamente na inicial que a empresa não fornecia transporte (ID 0f7a016 - pág. 12). Além disso, refere na inicial que utilizava seu próprio veículo para se deslocar da Vila Residencial até a Usina Hidrelétrica de Ita/SC ", mas que, "como aduzido na sentença, ‘é de responsabilidade exclusiva do próprio empregado o deslocamento do seu domicílio até o local de trabalho, a não ser nas situações em que a empresa opta por fornecer esse transporte (o que poderia gerar horas in itinere), o que claramente não é o caso dos autos. Não ha cogitar de indenização pelo uso de veículo particular no trajeto até o local de trabalho e o respectivo retorno, por absoluta falta de amparo legal ". Constata-se, portanto, que as questões foram devidamente analisadas no acórdão do TRT. Ressalte-se que era nítida a intenção da parte, ora agravante, de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida de forma desfavorável a ela no acórdão do TRT, o que não se confunde, em absoluto, com negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Restituição / Indenização de Despesa; Indenização por Dano Material; Revelia; Turno Ininterrupto de Revezamento; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional

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