STJAREsp 3.114.003
Roubo majorado: decisão de inadmissão
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Decisão de inadmissão
- Dialeticidade
Ementa
PENAL E PENAL PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada, no agravo, de forma específica, efetiva e pormenorizada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, impondo ao agravante o ônus de demonstrar, com precisão, que a tese recursal poderia ser examinada sem revolvimento do conteúdo fático-probatório.
3. As razões do agravo limitam-se a afirmar, de modo genérico, a pretensão de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão, sem realizar cotejo concreto entre as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e a tese jurídica.
4. A mera afirmação genérica de que a matéria teria sido prequestionada não é suficiente para afastar o fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade. Hipótese em que o agravante não indicou especificamente o trecho do acórdão recorrido que teria enfrentado a questão federal suscitada, nem demonstrou a oposição de embargos de declaração destinados a provocar manifestação da Corte de origem sobre o tema.
5. Diante da deficiência de dialeticidade, aplica-se o enunciado 182 da Súmula do STJ.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.