TSTEDCiv-Ag-AIRR 100176-32.2017.5.01.0068
Reclamante: nulidade por negativa de prestação jurisdicional 1
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional 1
- C88507a
- Horas Extras
- Enquadramento / Classificação
- Plano de Cargos e Salários
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A Sexta Turma reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo do reclamante. 2 - O reclamante alega que o acórdão embargado perpetuou as omissões do TRT quanto a premissas fáticas em relação ao pleitos de horas extras e progressões. 3 - Sustenta, em relação às horas extras, que os cartões de ponto acostados aos autos que demonstram a jornada alegada na inicial e, em relação às progressões, que não foram observados os critérios estabelecidos para as promoções previstas nos PCCS. 4 - Depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa acerca das premissas fático-probatórias, tendo sido registrado quanto às horas extras que " O TRT, examinando as provas, concluiu que a jornada do reclamante tal como provada nos autos não autoriza o pagamento de horas extras . Para tanto, pontuou: "[...] Como bem retratado pelo Juízo, o reclamante afirmou trabalhar 4 (quatro) dias na semana, 11 (onze) horas por dia, com intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, sendo de fácil conclusão a não extrapolação do módulo semanal de 44 (quarenta e quatro) horas . Observa-se, ainda, a existência de norma coletiva, autorizando o estabelecimento de jornadas por turno de até 12 (doze) horas, não havendo insurgência do recorrente quanto este aspecto ". "[...] Em audiência foi exarada decisão (acima transcrita), entendendo desnecessária a produção de outras provas, porque a jornada informada na prefacial não ultrapassa de 44 horas semanais, remanescendo a questão relativa a regularidade do trabalho além das 8 horas diárias" [...] "[...] Não há impugnação do reclamante em relação aos documentos trazidos pela reclamada com a defesa , conforme se verifica na ata de Id. c88507a - Pág. 1, subsistindo, no particular, os termos da cláusula prevista em norma coletiva ". 5 - E, em relação às progressões, a Turma consignou que " O TRT, examinando as provas, concluiu que o reclamante não faz jus às progressões nos termos pleiteados, uma vez que sua pretensão se baseia em "regras e disposições não amparadas pelo regulamento empresarial ." Para tanto pontuou que: "[...] As progressões previstas no PCCS de 1999 poderiam ser vertical e horizontal, obedecendo aos critérios de antiguidade (período aquisitivo de 24 meses) e merecimento (Id.c8698bc - Pág. 19). Pela leitura do PCCS de 1999, infere-se que as progressões dependiam de um Sistema de Avaliação de Desempenho , conforme descrito no documento de Id. 7c12001 - Pág. 6. Assim, não basta o mero transcurso de tempo para que o trabalhador se tornasse elegível às progressões de níveis. Daí, não subsiste a tese autoral de que a reclamada deveria conceder progressões de dois em dois anos . Assim, não comprovado vício no enquadramento funcional realizado pela empregadora, uma vez que observados os critérios estabelecidos nos PCCS , notadamente no de 2012, não merece acolhida a pretensão, porquanto baseada em regras e disposições não amparadas pelo regulamento empresarial ." 6 - Depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa acerca das questões suscitadas e que o embargante busca, em verdade, a reanálise da valoração das provas feita pelo Regional. 7 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 3 - Embargos de declaração que se rejeitam .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Horas Extras; Enquadramento / Classificação; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional