TSTAg-AIRR 0000085-51.2023.5.05.0022
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: danos morais
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Danos morais
- Inadimplemento de verbas rescisórias
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS – INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126, desta Corte, deixou expresso que “a hipótese não trata de atraso no pagamento de salários, mas de atraso no pagamento das verbas rescisórias”. Nesse contexto, entendeu que “a mora das parcelas rescisórias deverá produzir na pessoa do empregado, lesão que abale o psicológico, capaz de afetar a sua dignidade, o que não se verificou no caso concreto”, ou seja, o inadimplemento ou mora no pagamento das verbas rescisórias não ensejam dano moral in re ipsa. A tese firmada pela Corte Regional está em consonância com o Tema nº 143, do TST onde o Tribunal Pleno, no julgamento do RR-21391-35.2023.5.04.0271, publicado em firmo a tese que "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN ELIGENDO RECONHECIDA – FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público” (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, e nem está amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato. Veja-se que, apesar de o Regional ter emitido tese no sentido de que o ônus da prova quanto à fiscalização contratual é do ente público, o que, em melhor juízo, reconhece-se estar em contrariedade ao Tema 1118, a responsabilidade subsidiária foi atribuída não apenas em razão da culpa in vigilando, mas também por restar caracterizada a culpa in elegendo. Com efeito, constou do acórdão regional que “No caso sob exame, contudo, sequer foi juntado aos autos o contrato administrativo, a fim de comprovar o regular processo regulatório, verificando-se a culpa in eligendo”. Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente, visto que não amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos internos, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora