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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 24138-76.2019.5.24.0000

Omissão e erro material não configurados: omissão e contradição não caracterizadas

  • Direito do Trabalho
  • Omissão e erro material não configurados
  • Omissão e contradição não caracterizadas
  • Inadequação da via eleita
  • Não há omissão a ser sanada

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. 1. A autora opõe embargos de declaração ao acórdão, apontando a existência de omissão e erro material relativamente à fixação do valor da condenação, de R$ 50.000,00, que, segundo sua compreensão, imporia restrição juridicamente injustificada à indenização por dano material que lhe foi deferida em razão da doença profissional e da incapacitação laboral desenvolvidas. 2. Não há, contudo, nem omissão nem erro material a serem sanados na decisão embargada, pois o valor da condenação arbitrado no acórdão, que tem por finalidade fornecer a base de cálculo para a fixação das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, não se confunde com a liquidação do título judicial, que deverá ser empreendida no processo originário mediante apresentação de cálculos pelas partes. 3. Embargos de Declaração da autora conhecidos e não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. REEXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A ré opõe embargos de declaração ao acórdão, apontando a existência de omissão e de contradição relativamente ao afastamento da Súmula n.º 83 desta Corte na espécie. 2. Não há omissão a ser sanada; entretanto, visto que o acórdão embargado foi expresso ao analisar a aplicabilidade da Súmula n.º 83 deste Tribunal ao caso, isto é, não há omissão na espécie, mas unicamente o intuito manifesto da ré de obter a reforma do julgado, mediante a reapreciação da questão. 3. Tampouco há contradição a ser sanada, pois não se verifica, no acórdão embargado, a adoção de premissas conflitantes ou a existência de contrariedade entre os fundamentos adotados e a conclusão obtida. 4. Embargos de Declaração da ré conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

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