TSTAg-Emb-Ag-RRAg-RRAg 0010248-17.2022.5.03.0011
Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Além disso, pleiteou a aplicação do princípio da fungibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. A Presidência da 4.ª Turma concluiu pela inadmissibilidade dos embargos, com fundamento na Súmula 353 do TST e no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões recursais, contudo, a reclamada não impugnou o óbice aplicado pela Turma para denegar seguimento ao apelo, limitando-se a tratar da existência de divergência jurisprudencial, formalismo excessivo e privação do direito à ampla defesa. Além disso, pleiteou a aplicação do princípio da fungibilidade. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula n.º 422. Assim, constatado que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso não merece ser conhecido. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e impor à agravante multa de dois por cento sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Ressalva de entendimento da relatora. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora