TSTAg-AIRR 0100492-03.2021.5.01.0263
Nova aplicação do óbice previsto no item i da súmula 422 do TST
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Nova aplicação do óbice previsto no item i da súmula 422 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DECISÃO MONOCRÁTICA FULCRADA NA SÚMULA 422, I, DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NO ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. No caso dos autos, trata-se de interposição de sucessivos recursos desfundamentados, o que atrai a incidência da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, porque manifestamente inadmissível, condenar a parte agravante (COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE) ao pagamento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, fixada no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator