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Jurisprudências

TSTAg-RO 79-86.2018.5.05.0000

Rmnr: petrobras

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RMNR. PETROBRAS. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. DECISÃO PROFERIDA NO RE-1.251.927/RN. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA. TEMA 795 DO STF. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICÁVEL. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo réu, mantendo a decisão do Tribunal Regional que acolheu o pedido de rescisão do acórdão que condenou a Petrobras ao pagamento de diferenças de RMNR. Consignou-se que, nos termos do pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-1.251.927 e da Petição 7.755/DF, o acórdão rescindendo resultou em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República (inc. V do art. 485 do CPC de 1973). Ao julgar o RE-1.251.927 e a Petição 7.755/DF, a 1ª Turma do STF declarou a repercussão geral da matéria, nos termos dos arts. 987, § 2º, e 1.035, § 3º, inc. I, do CPC, bem como asseverou que a tese fixada no Tema 795 não interfere na rescisão do julgado, porque o referido precedente apenas estabelece a inexistência de repercussão da matéria relativa à RMNR sob o enfoque de normas infraconstitucionais, não contendo manifestação de mérito sobre a norma coletiva que instituiu a RMNR frente ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição. Não havendo manifestação do Tribunal Pleno nem precedentes da Suprema Corte sobre o mérito da matéria constitucional debatida na ação rescisória, a Súmula 343 daquela Corte não obsta o exame da pretensão rescisória. Precedentes. Decisão agravada que se mantém. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO RÉU NAS RAZÕES DO AGRAVO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas razões do agravo o réu requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresenta declaração de hipossuficiência, nos termos do item I da Súmula 463 desta Corte. O item I da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-1 desta Corte dispõe que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". Atendidos os requisitos previstos na Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-1 e na Súmula 463 desta Corte, concede-se ao réu, ora agravante, os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento das custas e ficando os honorários advocatícios em condição suspensiva de exigibilidade pelo período de cinco anos, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para conceder ao réu, agravante, os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento das custas e determinando que os honorários advocatícios ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de cinco anos, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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