TSTAg-AIRR 0024982-44.2024.5.24.0002
Estabilidade provisória: membro da cipa
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Membro da cipa
- Registro da candidatura
- Inviabilizando o processamento do apelo neste instância extraordinária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. REGISTRO DA CANDIDATURA. SÚMULA Nº 126/TST. A Constituição da República garante estabilidade provisória no emprego aos empregados eleitos para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato (art. 10, II, a, do ADCT). Neste contexto, ao se afirmar que “o teor declarado pela 1ª ré é compatível com a declaração do autor em seu depoimento já que ‘admitiu que foi contratado para trabalhar na obra da segunda reclamada, mas também afirmou que tal obra não foi encerrada em abril de 2024, todavia, não sabendo a estimativa de encerramento’ (f. 252) (...) portanto comungo do entendimento do juízo de origem no sentido de que "a obra para qual a empregadora (1ª ré) foi contratada na data da dispensa ainda não havia encerrada e nem mesmo há prova do encerramento da obra até o encerramento da instrução processual" a Corte Regional se utilizou do lastro fático-probatório dos presentes autos, de forma que a reforma do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST – inviabilizando o processamento do apelo neste instância extraordinária. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator