TSTAg-RRAg 37-65.2022.5.06.0292
Comissionista misto: horas extras
- Direito do Trabalho
- Comissionista misto
- Horas extras
- Atividades burocráticas internas
- Inaplicabilidade da súmula 340/TST
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS INTERNAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Caso em que, em decisão monocrática, foi mantida a não aplicação da Súmula 340/TST, uma vez que, nos períodos de labor em sobrejornada, o Reclamante não realizava vendas, limitando-se a realizar atividades burocráticas, como reuniões internas. Em seu recurso de revista, a Reclamada limita-se a defender a existência de transcendência econômica, alegando ser relevante o valor da causa. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 199.817,17), o que perfaz o montante de R$ 5.994,51 (cinco mil novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.