TSTAg-RRAg 1372-45.2022.5.12.0004
Não ocorrência: intervalo interjornada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Não ocorrência
- Intervalo interjornada
- Reflexos
- A decisão regional, nos termos em que prolatada, não comporta reforma
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu na espécie. 3. Observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. REFLEXOS. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A decisão regional, nos termos em que prolatada, não comporta reforma. 2. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou, nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto quanto ao tema "limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial". 2. Conforme pontuado na decisão agravada, os artigos 789, § 2º, e 879, da CLT são impertinentes à controvérsia dos autos, relativa à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 3. Quanto aos arestos trazidos para o cotejo de teses, verifica-se que a parte recorrente não observou a exigência do artigo 896, §8º, da CLT, notadamente quanto à imprescindível indicação das circunstâncias fáticas que evidenciariam a similitude entre os casos confrontados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.