TSTAg-AIRR 20635-81.2020.5.04.0028
Rito sumaríssimo: adicional de atividade de distribuição e coleta externa
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de atividade de distribuição e coleta externa
- Aadc
- Salário condição
- Supressão
- Empregado do grupo de risco
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA – AADC. SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO. EMPREGADO DO GRUPO DE RISCO. TRABALHO REMOTO. COVID-19. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregado que já percebia Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho) faz jus à manutenção da parcela, vez que, nestas circunstâncias, a readaptação do empregado não pode implicar redução salarial. Precedentes. Especificamente no caso destes autos – empregado do grupo de risco colocado em trabalho remoto devido à pandemia do COVID-19 – deve-se aplicar o mesmo raciocínio lógico-jurídico anteriormente exposto, porquanto a supressão do pagamento do adicional é indevida, contrariando o disposto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Portanto, o v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, no caso, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita