TSTAg-AIRR 0000480-69.2022.5.10.0012
Rito sumaríssimo: pontua, ainda, que a questão se restringe basicamente sobre violação a dispositivo constitucional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte agravante insiste na pretensão de reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, limitando-se a alegar, genericamente, que explicou expressamente os trechos do acórdão os quais pretendia combater, e que o Recurso de Revista interposto não indicou necessidade alguma de reexaminar fatos e provas dos autos. Pontua, ainda, que a questão se restringe basicamente sobre violação a dispositivo constitucional. Observa-se que a reclamada sequer delimita quais são as matérias objeto de sua insurgência, ou qual é o artigo constitucional supostamente violado, não devolvendo a este Colegiado a apreciação de nenhum tema. Assim, tem-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à reclamante. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar ao reclamante multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator