TSTAg-AIRR 0000026-32.2023.5.05.0194
Não atendimento do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Não atendimento do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Prejudicado exame da transcendência
- Honorários Advocatícios
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Observa-se que o recurso de revista não atendeu à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que transcreveu pequeno trecho do acórdão recorrido, sem contemplar toda a fundamentação, no início da peça recursal, dissociado das razões de recorrer. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de março de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
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