STJAgRg no HC 1.055.700
Execução penal: livramento condicional
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional
- Requisito subjetivo
- Condenação superveniente no curso da execução
- Pretensão punitiva disciplinar
- Prescrição
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 3 ANOS. ANALOGIA AO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE FATO PRESCRITO PARA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tema n. 1.161 do STJ fixou a tese de que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
2. Por ausência de previsão específica na Lei de Execução Penal, o prazo prescricional para a apuração de falta disciplinar é de 3 anos, por aplicação analógica do menor lapso previsto no art. 109, VI, do Código Penal, contado da data do fato até o momento da homologação pelo juízo da execução. Considera-se razoável esse mesmo período como parâmetro para afastar a conduta carcerária pretérita desfavorável, visto que faltas disciplinares graves antigas não justificam, por si, a negativa de benefícios, sob pena de ofensa ao caráter ressocializador da sanção e ao princípio da razoabilidade.
3. No caso concreto, o juízo da execução penal indeferiu o pedido de livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, com fundamento no cometimento de novo delito no curso da execução, ocorrido em 20/2/2021, do qual adveio condenação definitiva. O requisito objetivo havia sido alcançado em 14/2/2019 - data anterior ao próprio fato invocado como razão da negativa. Decorridos mais de 3 anos desde a prática do referido delito sem que houvesse a devida apuração e homologação judicial da falta disciplinar correspondente, operou-se a prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
4. A utilização de fato ocorrido há mais de 4 anos, cuja apuração como falta grave já está prescrita, para negar benefício cujo requisito objetivo foi preenchido em data anterior ao próprio fato configura constrangimento ilegal. A prática de delito posterior deve ser tratada no âmbito de suas próprias consequências, sem que sirva para obstar direito consolidado antes de sua ocorrência. Penalizar o apenado pela mora do aparato judicial na apreciação do pleito traduz inversão da lógica da execução penal.
5. Inexistem fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.