TSTAg-AIRR 20023-93.2022.5.04.0701
Negativa de prestação jurisdicional: todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias
- Alteração contratual lesiva
- ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016
- Prejudicado o exame da transcendência
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT não atendidos
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 115 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate tem transcendência jurídica, pois a questão foi afetada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, sob o nº IncJulgRREmbRep - 1000250-90.2022.5.02.0025, dando ensejo ao Tema 115 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte questão jurídica "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior?". Contudo, não há no respectivo IRR determinação de suspensão de processos, razão pela qual inexiste óbice à apreciação do presente apelo. Transcendência jurídica reconhecida. Feita esta consideração, observa-se que a decisão regional encontra-se em sintonia com o entendimento majoritário firmado nesta Corte Superior, no sentido de compreender que a alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias ocorrida em 2016, por meio do Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP, efetivamente afigura-se lesiva, não se admitindo que atinja os empregados que foram admitidos antes de referida alteração, caso dos autos. Precedentes recentes da maioria das Turmas desta Corte Superior, inclusive da Sexta Turma. Sendo assim, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados no apelo trancado. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES POSTAIS DE SANTA MARIA E REGIÃO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A parte desatendeu os ditames do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois deixou de transcrever o trecho das razões dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do TRT sobre a questão veiculada no recurso ordinário. Inviabilizada, portanto, a análise da nulidade suscitada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. O referido tema articulado no recurso de revista obstaculizado não cumpre o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois a parte não transcreveu os trechos do acórdão regional relativos ao prequestionamento da controvérsia. Apenas há transcrição de normas regulamentares, arestos divergentes e verbete sumular. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.
Indexação
Abono Pecuniário; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional