TSTEDCiv-Ag-RRAg 1002032-17.2017.5.02.0702
Comissões e cargo de confiança: óbice de natureza processual
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Comissões e cargo de confiança
- Óbice de natureza processual
- Transcrição do trecho do acórdão regional
- Requisito não atendido
- Omissão
- Comissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES E CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. REQUISITO NÃO ATENDIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. II. No caso dos autos, a decisão é no sentido de que " a parte recorrente transcreveu todos os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados dos tópicos em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento", não se atendendo, dessa forma, o requisito do art. 896, §1°-A, I e III, da CLT, resultando inviabilizado o exame acerca da transcendência da causa. III. Ao sustentar que "as razões do recurso de revista desenvolveram, de forma conectada e clara, o enfrentamento dos fundamentos jurídicos da decisão recorrida, mediante impugnação específica e fundamentada dos dispositivos legais supostamente contrariados", a parte embargante está impugnando a decisão. Entretanto, a interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Comissão; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional