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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11817-24.2017.5.18.0201

Terceirização de serviços: equiparação de remuneração (isonomia salarial) entre empregados da prestadora e da tomadora dos serviços

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Os autos foram encaminhados a esta Eg
  • No acórdão prolatado por esta Eg
  • Isonomia Salarial
  • Licitude / Ilicitude da Terceirização

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO (ISONOMIA SALARIAL) ENTRE EMPREGADOS DA PRESTADORA E DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados a esta Eg. 7ª Turma para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento dos Temas de Repercussão Geral nº 725 e 383 do STF. 2. No Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu ser possível a terceirização de serviços de forma ilimitada, isto é, independentemente do objeto social da empresa ou do tipo de atividade realizada (se atividade-meio ou fim). Com isso, declarou-se a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do TST, por considerar violados os princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CF) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CF). Diante das imbricações juridicamente existentes na jurisprudência trabalhista entre a ilicitude da terceirização em atividades fim e o direito à isonomia salarial nas contratações realizadas por entes públicos (Súmula 331, I, c/c OJ nº 383 da SDI-1, do TST), a Suprema Corte editou o Tema 383 de Repercussão Geral, cuja tese fixada foi a de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. A partir do conteúdo das teses fixadas nos referidos temas, a terceirização será lícita em toda e qualquer etapa do processo produtivo (Tema 725/STF). Por força desse entendimento, não mais subsiste a irregularidade fática que conferia subsistência ao direito à isonomia salarial entre os empregados da empresa tomadora e os da empresa terceirizada (Tema 383/STF). 4. Na hipótese dos autos, a Corte regional reconheceu expressamente a licitude do contrato de terceirização de serviços, por meio do qual o reclamante foi contratado para prestar serviços relacionados à atividade-fim da tomadora. Em função disso, rechaçou o direito à equiparação salarial pretendida pelo reclamante. No acórdão prolatado por esta Eg. 7ª Turma, ratificou-se o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas fáticas registradas no julgado. Assim, por se tratar de julgado em estrita consonância com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal Temas 725 e 383 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, é incabível o exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 5. Juízo de retratação não exercido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.

Indexação

Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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