TSTAg-AIRR 0011388-36.2017.5.18.0014
Execução: intempestividade do recurso de revista afastada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Intempestividade do recurso de revista afastada
- FGTS
- Reflexos de parcelas principais
- Ausência de violação à coisa julgada
- Decisão regional em conformidade com a jurisprudência do TST
Ementa
EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DAS EXECUTADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA. FGTS. REFLEXOS DE PARCELAS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS EXECUTADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista das Executadas por intempestividade. Observa-se que na certidão de id: 471d789 se reconhece a suspensão dos prazos processuais “no dia 24.10.2024 (Feriado Municipal), no dia 25.10.2024, expediente suspenso, conforme Portaria TRT18 n° 1364/2024; no dia 28.10.2024 (Dia do Servidor Público)”, de modo que assiste razão às executadas sobre a tempestividade do recurso de revista. II. Afastada a intempestividade do recurso de revista detectada pela autoridade local, que fora mantida na decisão ora agravada, prossegue-se na apreciação dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 282/SDI-1/TST. III. Quanto ao tema “integração das verbas reflexas em FGTS+40%”, a decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior de que todas as parcelas de natureza salarial, inclusive as pagas como reflexos, devem ser utilizadas como base de cálculo do FGTS, por imposição legal do art. 15 da Lei nº 8.036/90, ainda que omisso o título executivo, o que inviabiliza o processamento do recurso nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, confirmando-se a intranscendência da causa, mantendo-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator