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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001848-97.2016.5.02.0087

Apelo intranscendente: irrecorribilidade da decisão

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Apelo intranscendente
  • Irrecorribilidade da decisão
  • Exceção quanto à multa aplicada (precedente da SBDI-1)
  • Reclamante beneficiária da justiça gratuita
  • Recolhimento ao final
  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO INTRANSCENDENTE – IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – EXCEÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) – RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – RECOLHIMENTO AO FINAL - INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 791-A, § 4º, DA CLT – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – ACOLHIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). 2. In casu, quanto à referida penalidade processual, apesar de não divisar hipótese de enquadramento do apelo na normativa dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabe o acolhimento do recurso para esclarecimentos. 3. Com efeito, conforme a jurisprudência na SBDI-1 do TST, é possível a cobrança da multa processual prevista no art. 1.024, § 4º, do CPC do beneficiário da justiça gratuita, devendo, entretanto, ser recolhida ao final, a fim de não inviabilizar o acesso à Justiça pelo hipossuficiente, de acordo com a regência do § 5º do mesmo artigo (cfr. E-ED-Ag-AIRR-1258-17.2012.5.04.0122, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT de 30/06/23). Na mesma linha, em interpretação sistemática, dispõem o art. 98, § 4º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 desta Corte Superior. 4. Ainda, constitui jurisprudência atual e uniforme no âmbito da 4ª Turma do TST, a impossibilidade de aplicação da condição suspensiva de exigibilidade, prevista para os honorários advocatícios sucumbenciais e demais obrigações decorrentes da sucumbência, à multa processual imposta ao beneficiário da justiça gratuita (cfr. ED-Ag-AIRR-18-52.2019.5.17.0003, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 16/08/24), seja porque se trata de penalidade, e não de obrigação decorrente da sucumbência a que se refere o art. 791-A, § 4º, da CLT; seja porque não tratada a hipótese pela ADI 5.766 do STF, que faz menção expressa apenas às taxas judiciárias e aos honorários advocatícios e periciais. Do contrário, haveria o estímulo à litigância temerária, confundindo-se gratuidade de justiça com impunidade de conduta. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los apenas para prestar esclarecimentos. Brasília, 16 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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