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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000019-07.2024.5.06.0411

Adicional de insalubridade: pandemia

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Pandemia
  • Covid-19
  • Pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas
  • Contato permanente
  • Ausência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA. COVID-19. PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS. CONTATO PERMANENTE. AUSÊNCIA. SÚMULAS 126 E 296 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a análise do recurso de revista da parte demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice no entendimento consagrado na Súmula 126/TST, bem como porque os arestos colacionados são inespecíficos (Súmula 296/TST). A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontado, limitando-se a reiterar os argumentos constantes do recurso de revista, a afirmar que a causa possui transcendência e a sustentar que demonstrou analiticamente as violações apontadas no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual 2% sobre o valor dado à causa (R$ 45.000,00), o que perfaz o montante de R$ 900,00 (novecentos reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 25 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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