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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000318-88.2022.5.17.0009

Multa por litigância de má-fé: vícios inexistentes

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que “Na hipótese dos autos, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista no tema “multa por embargos de declaração protelatórios” e que “Contudo, a parte agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada e limitou-se a alegar tema estranho ao autos, já que não houve qualquer condenação a título de litigância de má-fé”. Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo pelo qual o tema não foi conhecido. E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 24 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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