TSTEmb 0020781-22.2023.5.04.0771
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, constata-se que o acórdão regional tratou apenas do tema “honorários advocatícios” e que a transcrição realizada pelo ente público em seu recurso de revista como sendo da Corte Regional em verdade se trata da sentença. 2. À falta do necessário prequestionamento, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 297. 3. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho