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Jurisprudências

TSTAIRR 1820-78.2017.5.09.0003

FGTS: prescrição

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. FGTS. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a diretriz sufragada pelo item II da Súmula nº 362 desta Corte Superior, segundo o qual, "Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". No caso, não há falar em prescrição da pretensão de recolhimento do FGTS, porquanto o lapso prescricional já estava em curso em 13/11/2014 e a presente ação foi ajuizada em 23/10/2017, anteriormente ao término do prazo fixado pelo STF no aludido julgamento, devendo ser preservada a observância da prescrição trintenária na presente hipótese. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que, para o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT, devem ser observados os aspectos subjetivo e objetivo, exigindo-se a demonstração de fidúcia especial e remuneração superior em pelo menos 40% ao salário-base. Esclareceu que a mera designação de cargo de gestão não é suficiente para caracterizar a função de confiança, sendo necessária a comprovação de poderes efetivos de mando e gestão. Concluiu que, no caso, os recibos salariais não demonstram o pagamento de gratificação de função ou majoração salarial nesse percentual, além de a reclamante ser subordinada a outro gerente, sem liberdade de jornada ou poder decisório sobre contratações. Diante disso, o Regional manteve o enquadramento da autora no § 2º do art. 224 da CLT, afastando a aplicação do art. 62, II, por ausência dos requisitos legalmente exigidos. Constata-se, portanto, que decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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